Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.).
Na hipótese, porém, verifica-se que a apelação (movimento 277) é uma cópia
praticamente idêntica da contestação (movimento 34) e das alegações finais
(mov. 160), tendo o recorrente se limitado a reproduzir ipsis litteris as razões
outrora expostas. Assim, dúvida não há de que as razões recursais expostas
estão desconexas da motivação presente na sentença, uma vez que deveriam
impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se apoia, para
demonstrar o seu desacerto.
Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que
“não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do
recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da
sentença” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há
ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do
recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma
da sentença.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos,
concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese,
visto que não ocorreu dano moral indenizável.
Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7
Confirma a exclusão?