Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe
17/8/2012).

2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é
possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls. 2.481-2.505) a sua
irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a
recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos
constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o
interesse na reforma do julgamento.

3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.842.529/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

No caso dos autos, denota-se, mediante a leitura das razões da apelação,
que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos
da sentença. Dessa forma,
é possível extrair, das razões da apelação, o combate
aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma.

De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno
dos autos à Corte estadual para que proceda a julgamento do mérito do recurso de
apelação, com enfretamento dos argumentos deduzidos pela parte, como entender de
direito.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial
a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator