Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado

com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Nos termos da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, não cabe recurso
especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos
efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão.

Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito, sendo certo que "apenas a violação
direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERE
PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A
RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DA LIDE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas a
violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir
sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/10/2012).

2. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3 Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE