Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.

1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do
CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF.

2. Quanto aos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a
controvérsia não foi analisada pelo Tribunal de origem, porque o mandamus
foi extinto sem análise do mérito ante o reconhecimento da impropriedade
da via eleita, argumento este não atacado pela ora recorrente. Incidência
das Súmulas 211/STJ, 283 e 284/STF.

3. E, ainda que assim não fosse, caso o Tribunal de origem tivesse avaliado
a questão, dissentir das razões do aresto objurgado, no sentido de concluir
pela ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipatória, implicaria
inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

5. Somente a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual
não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 663.188/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM
FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA (SÚMULA N° 7/STJ). MULTA COMINATÓRIA. VALOR.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito
da causa.

2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende
de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da
Súmula n° 7 do STJ.

3. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois
poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual,
caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 685.260/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015).