Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
735/STF.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 447.086/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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