Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 421/442), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 445/449), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 462/475).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ fls. 514/517).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos
nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
tráfico, desclassificando a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-
STJ fls. 394/397).

Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela condenação pelo crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, como requer a acusação,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea
a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator