Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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arrazoasse a insurgência na superior instância, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP.

Neste Mandamus, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, por cerceamento ao exercício da ampla defesa, diante da
ausência de intimação para apresentação das razões recursais e, por conseguinte, do
processamento da apelação interposta pela defesa.

Menciona que a ausência de intimação pessoal do defensor público, bem
como do defensor dativo ou nomeado, para qualquer ato do processo configura
nulidade absoluta por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 do CPP
(fl. 5).

Afirma que é nulo o julgamento da causa penal em segundo grau de
jurisdição que somente examinou o recurso interposto pelo Ministério Público, quando
evidente a interposição defensiva
(fl. 5).

Aduz que nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal,
a prisão se torna ilegal quando o réu está sujeito a constrangimento ilegal, como ocorre
no presente caso, em que o excesso de prazo é decorrente de culpa exclusiva do
Poder Judiciário
(fl. 7).

Defende a redistribuição do recurso à outra Câmara Julgadora, pois
[a] reanálise do caso pelos mesmos julgadores que proferiram a decisão anulada pode
gerar uma previsível inclinação ao reforço da condenação, na tentativa de justificar a
decisão anterior
(fl. 8).

Requer, assim (fls. 9/10 - grifo original):

a) Que seja concedida a ordem LIMINAR para que seja anulado o acórdão
proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nos autos do processo n.
1.500.459-60.2024.8.26.0559, determinando-se a intimação da defesa constituída,
para apresentar as razões de apelação, para que se proceda novo julgamento;

b) O relaxamento da prisão preventiva do réu, em razão do excesso de
prazo configurado pela anulação do acórdão de apelação
e pelo cerceamento
de defesa, dado o longo tempo de prisão sem o devido julgamento e a nulidade
absoluta que retardou a resolução do mérito do recurso;

c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas
Excelências, o que apenas admite-se por excesso de zelo, considerando a
dinâmica dos fatos, requer a concessão da liberdade provisória ao Paciente, ou
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP;

d) A redistribuição dos autos no Tribunal de origem, para processamento
do recurso em outra Câmara julgadora, garantindo-se a imparcialidade e a isenção
necessárias ao devido processo legal;