Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Antes da análise do pedido liminar, solicitei informações ao Tribunal local
(fls. 62 e 112), que foram prestadas às fls. 69/70; 109/110; e 117/118.
É o relatório.
Inicialmente, observo que o presente writ é incabível por consubstanciar
inadequada substituição ao recurso próprio ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
No entanto, verifico, de plano, a viabilidade, ex officio, do presente writ.
No caso, a celeuma reside em aferir a ocorrência de nulidade, por
cerceamento de defesa, diante do julgamento da apelação criminal, sem a intimação da
defesa para apresentar as razões recursais.
A respeito, o Tribunal de origem se manifestou nesses termos (fls. 117/118):
Em resposta ao Ofício n° 176433/2024/2024-CPPE, de 09 de outubro de
2024, a fim de instruir o julgamento do Habeas Corpus n°. 945195/SP
(2024/0346734-5), tenho a honra de elucidar que, após remessa dos autos n°
150XXXX-60.2024.8.26.0559 ao Tribunal ad quem, não houve intimação da
Defesa para que arrazoasse o apelo previamente manejado, por injustificável
lapso.
Conforme outrora explanado, tão logo o feito foi distribuído a esta Relatora,
em 09/08/2024, abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que ofertou
parecer em 20/08/2024. Ato contínuo, os autos tornaram-me conclusos e foram
encaminhados à sessão permanente e virtual de julgamento da 3ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de sorte que somente
o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi objeto de
apreciação judicial, em 02/09/2024.
[...]
Pois bem.
O art. 600, § 4º, do CPP, faculta ao apelante a apresentação das razões
recursais na instância superior, competindo ao Tribunal a intimação das partes para a
realização do ato processual.
No caso concreto, é incontroverso que a defesa interpôs a apelação
criminal dentro do prazo legal, tendo optado por apresentar as razões diretamente ao
TJSP. E, conforme elucidou o Nobre Relator, também não se discute que o
advogado deixou de ser intimado pela Corte estadual para apresentar as razões
recursais, julgando apenas o recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público.
Processos na página
150XXXX-60.2024.8.26.0559Confirma a exclusão?