Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em análise aos antecedentes criminais dos flagrados
PAULO HENRIQUE e FRANCIELI (evento 2,
CERTANTCRIM1 e evento 2, CERTANTCRIM3),
observo que o primeiro é tecnicamente primário, mas
possui passagens recentes e uma condenação
provisória a mais de 11 anos de pena (5068703-
69.2019.8.21.0001), a qual aguarda trânsito em
julgado. [...] Este contexto denota, portanto, que
cautelares não são suficientes para frear o ímpeto
criminoso dos flagrados, vez que, mesmo após
condenação provisória, prosseguem reincidindo.
Doravante, o delito descrito na ocorrência policial é
grave e merece resposta estatal severa, já que, além
de ser considerado crime hediondo, é responsável
por desencadear uma gama de outras infrações.

Da análise permitida neste momento trata-se,
possivelmente, do crime de tráfico de drogas
desenvolvido na modalidade de tele-entrega, que
denuncia, por si só, a associação criminosa para a
prática do delito, sendo responsável, ainda, pela
ampliação dos efeitos deletérios da traficância.

Insta observar que, embora Francieli alegue ser a
única possuidora das substâncias apreendidas, há
informação de que houve perseguição policial e o fato
do condutor não ter atendido à ordem de parar indicia
sua ciência sobre a existência de drogas no veículo,
bem como a associação entre ambos. [...]

Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta
demonstrada a gravidade em concreto da conduta do
custodiado, de modo que, se posto em liberdade,
colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei
penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal para a
decretação da prisão preventiva.

Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do
Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO
EM FLAGRANTE DE PAULO HENRIQUE DA SILVA,
FRANCIELI ROBERTA DA SILVA. [...]

In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos
para a denegação da ordem e manutenção da prisão
cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva relativo a PAULO HENRIQUE DA
SILVA, pois foi apontado que houve investigação por
denúncia e o uso de armamento, indicando possível
atuação organizada. Além disso, foi assentado que o
acusado possui passagens recentes e condenação
provisória.

Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado
constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o
paciente.

Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa
organização, evidenciada no número de integrantes, na
presença de diversas frentes de atuação, ou contatos no
exterior. [...]