Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. Consoante análise da SPU, EM 4/11/2020, o pleito foi indeferido,
constando o seguinte teor: "Em análise a sua solicitação, informo que o
imóvel em questão se encontra, edificado em terreno da União, portanto
para que possamos efetuar a transferência do imóvel, se faz necessário
apresentar título definitivo de transferência, cumprindo as obrigações
perante a União previsto em Leis, quanto ao recolhimento do laudêmio e a
CAT - Certidão Autorizativa de Transferência. (...) Os Títulos válidos para
transferência são: Escritura Pública de Compra e Venda, Escritura de
Doação, Formal de Partilha, Carta de Sentença Judicial, Contrato de
Financiamento Registrado etc. Diante do exposto, fica indeferida a sua
solicitação por falta de amparo legal". (ID 4058300.17297793)
5. É consabido que não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio
da União (SPU) acerca da transferência do imóvel alienado, não há como
afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de
ocupação e não o adquirente, ainda que o fa to gerador objeto da cobrança
tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no
cartório de imóveis. 6. Constatada a omissão do adquirente, em relação ao
artigo 3º, § 4º do Decreto nº 2.398/1987 (" dispõe sobre foros, laudêmios e
taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras
providências "), que impõe requerer ao órgão local da SPU, no prazo
máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais
para o seu nome, compete ao alienante, que consta no registro
administrativo, comunicar à titular da área do terreno de marinha a sua
vontade de transferir a terceiro os direitos sobre a ocupação do imóvel, a fim
de possibilitar as devidas anotações no registro.
7. Por outro lado, a regularização requerida dos imóveis alienados nos
registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, deverão ser
anotadas no cadastro dos bens dominiais da União, observando-se o
estabelecido no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei n.º 2.398/1987, que assim
estabelece: " Concluída a transmissão , onerosa ou não , o adquirente
deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu
nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 " .
8. O artigo 116 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, por sua vez, estabelece que:
" Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis , o
adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no
prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as
obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita
mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição
devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão
parcial do terreno, mediante termo " .
9. No caso em deslinde, é fato incontroverso que o recorrente, no pedido
para transferência apresentado na S.P.U., deixou de apresentar a
documentação necessária para sua efetivação. Não se trata, pois, de exigir
do ora recorrente o pagamento do laudêmio para efetivar a transferência
requerida, mas o cumprimento da condição formal para realização da
transferência nos registros da S.P.U., que por sua vez exige a concretização
do negócio jurídico com a apresentação do respectivo registro imobiliário.
10. Diante de tais considerações, é de se manter a sentença que denegou a
segurança, pela ausência de ilegalidade no ato de indeferimento em relação
ao pedido de transferência apresentado.
11. Sem condenação em verba honorária.
12. Apelo do particular improvido.
Confirma a exclusão?