Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 313/320e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:

i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por
ausência de prestação jurisdicional, porquanto não apreciados os
argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão originária; e
ii. Arts. 2º do Decreto n. 95.760/1988, e 127 e 128 do Decreto-Lei
9.760/1946, e 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987 – “diante da
inequívoca existência de novas ocupações sobre os Imóveis,
devidamente comunicadas pela MD à autoridade Impetrada,
impunha-se que a última respeitasse, no caso, as normas dos arts.
127 e 128 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, ciosos que são do referido
caráter contraprestacional da taxa de ocupação dos terrenos de
marinha [...]” – fl. 352e.

Com contrarrazões (fls. 386/390e), o recurso foi admitido (fl. 393e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 404/412e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII,
a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciados os
argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão originária.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal a quo enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 259/260e):

O cerne da questão da presente demanda se resume à possibilidade de se