Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2146398 - PE (2024/0188417-3)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : MD PE HPBV LTDA
ADVOGADOS : LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MD PE HPBV LTDA. contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 335/355e):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. FATO INCONTROVERSO.
COMUNICAÇÃO À SPU ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
PELO ALIENANTE. ART 3º, §§ 4º E 5º DO DECRETO-LEI 2.398/87.
ALTERAÇÃO DOS REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO
NÃO APRESENTADA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ATO DE INDEFERIMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que denegou a
segurança para determinar à impetrada que proceda às averbações de
mudança de ocupação sobre imóveis comercializados pela ora recorrente,
em até 30 dias de cada pedido administrativo de transferência da ocupação
dos aludidos imóveis, sobrestando-se quaisquer cobranças em face da
impetrante, a partir da data de protocolo de cada um dos processos
administrativos. O magistrado de primeiro grau entendeu pela ausência de
ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de alteração de
registro, diante da ausência de apresentação de documentos legalmente
exigidos para realização das transferências requeridas. Sem condenação
em honorários advocatícios.
2. O cerne da questão da presente demanda se resume à possibilidade de
se determinar à autoridade impetrada que realize as averbações de
mudança de ocupação sobre imóveis comercializados pela recorrente, sem
a exigência de prévio pagamento de laudêmio e de celebração de escrituras
públicas, para que as taxas de ocupações vincendas dos imóveis alienados
passem para o nome dos atuais adquirentes, a partir dos respectivos
requerimentos de revisão interpostos na via administrativa.
3. Segundo a documentação anexada aos autos pelo recorrente (Termo de
Inscrição em Condomínio Fechado com Reserva de Imóvel, Contrato de
Construção e Outros Ajustes), os imóveis de RIP's 2531.0133699-73 e
2531.0133698-92, objeto da presente demanda, foram alienados em
27/10/2011, com os pedidos de revisão para a realização das cobranças
apresentados em 13/10/2020.
Processos na página
2024/0188417-3Confirma a exclusão?