Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança,
observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o
Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte
entendimento:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.
O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim
ementado:
Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de
pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte
passagem do acórdão recorrido (fl. 119):
Conforme consignado na decisão agravada, "o impetrante se
insurge contra ato da MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou
como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo
Braga Bezerra, para subsidiar o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)" (fls. 79/80).
Compulsando os autos, verifico que a Portaria MCTI 7.106 (fl.
15) foi publicada em 16/6/2023; contudo, o presente writ
somente foi impetrado em 6/3/2024, portanto, passados
aproximadamente nove meses da publicação do ato coator.
Assim, está claro que decaiu o direito do ora agravante de
pleitear a concessão da segurança.
Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual
qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da
conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o
entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal
Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM
EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318.
QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo
recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria
necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à
Confirma a exclusão?