Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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medida despenalizadora da suspensão condicional do
processo como já decidiu o STF, na ADI 3096, in verbis,
[...]
Conforme destacou a Corte estadual, a questão do sursis
processual não foi arguida oportunamente pela defesa,
acarretando a preclusão da matéria. Elucidou que a matéria foi
deduzida após a apelação criminal da ré, não havendo, assim,
ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
...]
Além disso, elucidou o não cabimento da medida
despenalizadora para o crime ora em comento, tipificado no
Estatuto do Idoso, conforme o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada procedente
em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003
interpretação conforme a Constituição, de forma a não permitir a
aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e
interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso,
conforme a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO
IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO
TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS.
APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS
NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA
IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal
Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003.
Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade
nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação
conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto,
para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação
apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.
9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.
Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas
despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do
crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente para dar interpretação conforme à
Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da
Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-06- 2010, D Je-164
DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-
02413-02 PP-00358 RTJ VOL-00216-01 PP-00204; sem
grifos no original.)
A propósito, destaco o teor do art. 94 da Lei n. 10.741/2003:
Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa
de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro
de1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
Nessa toada, é possível verificar que o Tribunal de origem,
alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, elucidou ser
inaplicável o benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 em relação
à agravante, condenada pelo crime do art. 102 da Lei n.
Confirma a exclusão?