Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em
virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de
segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e
cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.

3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças
recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao
mérito.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do mandado de segurança deve ser
observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela
ausência de repercussão geral da matéria
(infraconstitucionalidade).

2. O recurso extraordinário interposto deve observar as
prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha
sido prequestionada perante o tribunal
a quo, ainda que
mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos
dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e
ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 14/7/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os
tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.