Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dois últimos parágrafos de fl. 165, lhe discorreu quanto aos detalhes com que o réu a
violou, depois do que o abordou na calçada, constatando que ele tinha uma mancha
branca na bermuda que trajava. Foi além, acrescentando que de S. ouviu que “ele
pegou o pipi, cuspiu e encostou em mim”, o que não se confunde com coito,
enquanto o policial G. M. S. frisou que, socorrida a vítima a UPA, a médica nela
constatou vermelhidão em sua genitália. Também frisou que havia uma mancha, que
notou ser sangue, no short do acusado.
Já V. H. H. R., mãe do réu, como acima já destacado, procurou fazer crer que ele
apenas limpava uma parede, próximo de sua pessoa, enquanto a vítima brincava,
pretendendo criar um álibi em favor do imputado, enquanto E. M. de O. B., cônjuge
do acusado, em postura contrária a trazida a colação por V. H. H. R., negou
desavenças entre sua família e J., pai da ofendida, destacando que sempre tiveram
boa amizade, o que reforça a convicção quanto a narrativa de V. haver que ser
encarada com reservas, mormente diante, repita-se, das oitivas da menor (em
ambiente especializado), e dos dois policiais militares compromissados, a par do
resultado das duas perícias suprarreferidas.
Merece destaque, inclusive, a observação feita pelo policial G., no sentido de que,
pela forma como lhe respondeu, de plano negando a autoria do ilícito, de sua
experiência decorrente de sua profissão, lhe pareceu que o acusado, com tal negativa,
procurou apenas isentar-se da responsabilidade penal desde logo.
Em Juízo, única ocasião em que resolveu dar sua versão dos fatos, o réu, além de
negar ter animosidade com o pai da ofendida, o que também rechaça a versão quanto
a tal dada por sua mãe, V., no mais procurou fazer crer que essa última permaneceu o
tempo todo em sua companhia, nunca tendo permanecido, nessa data, só com a
criança, versão essa rechaçada pelas narrativas da ofendida e de sua mãe que,
segundo o próprio acusado, não teria razão para incriminá-lo.
O apelante é reincidente na prática de crime doloso (fl.43), além de ter incidido nos
ditames do artigo 226, II, do CP, vez que obviamente, quando em companhia dela,
exercia autoridade sobre a ofendida, decorrente de sua condição de tio-avô." (e-STJ,
fls. 503-509).
No que tange ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, em se tratando de
crimes praticados no âmbito doméstico, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, notadamente
quando corroborada por outros elementos probatórios.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA
VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA
POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Confirma a exclusão?