Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718201 - SP (2024/0300760-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : G B

ADVOGADO : FLAVIA CRISTINA ANDREOTTI - SP445386

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por G. B. contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão que o condenou como incurso nas
sanções do artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime prisional
inicial fechado.

A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 386, II
e VII, do Código de Processo Penal, requerendo, em suma, seja restabelecida a r. Sentença de 1º
grau, que absolveu o recorrente, tendo em vista que não há provas de que houve o cometimento
de algum crime (e-STJ, fls. 520-548).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 558-568).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 571-573). Daí este agravo (e-STJ, fls. 576-584).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ,
fls. 603-612).

É o relatório.

Decido.

Consoante se extrai do autos, o recorrente foi absolvido da imputação da prática do
delito previsto no artigo 217-A,
caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, com fulcro no
artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Parquet apelou, tendo o Colegiado de origem dado provimento ao
recurso para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, a pena

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2024/0300760-1