Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718201 - SP (2024/0300760-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : G B
ADVOGADO : FLAVIA CRISTINA ANDREOTTI - SP445386
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por G. B. contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão que o condenou como incurso nas
sanções do artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime prisional
inicial fechado.
A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 386, II
e VII, do Código de Processo Penal, requerendo, em suma, seja restabelecida a r. Sentença de 1º
grau, que absolveu o recorrente, tendo em vista que não há provas de que houve o cometimento
de algum crime (e-STJ, fls. 520-548).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 558-568).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 571-573). Daí este agravo (e-STJ, fls. 576-584).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ,
fls. 603-612).
É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai do autos, o recorrente foi absolvido da imputação da prática do
delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, com fulcro no
artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Parquet apelou, tendo o Colegiado de origem dado provimento ao
recurso para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, a pena
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