Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma
vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios
(AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.256.178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)

No caso dos autos, consoante se verifica do excerto do acórdão alhures transcrito, o
Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, ao
apreciar a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, deu-lhe provimento, por
entender que ficou devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estupro de
vulnerável.

Conforme destacado no julgamento do HC 908.389/SP, de minha Relatoria, em
03/05/2024, de acordo com o parecer ministerial, "o reconhecimento da autoria e da
materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado pelo réu, ora paciente,
foi
devidamente fundamentado em provas concretas, a saber, a palavra da vítima, que foi
corroborada pelos testemunhos da acusação (policial e mãe da vítima) e que guarda total
consonância com os laudos periciais, tendo a Corte Estadual consignado quanto a isso que,
“...conformidade com o que foi avistado por J., e destacado pela ofendida, repita-se, um
deles feito no dia seguinte, denotando que S. apresentava fissura perianal às 6h, de 3mm,
observando- se que, dentro desse cenário, inverte-se o ônus da prova, a teor do artigo 156,
do CPP, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, para justificar que a lesão não
tenha sido provocada pela sua forma de proceder com a criança, nas condições em que
surpreendido, o que jamais ocorreu.
De resto, sintomáticas as narrativas dos policiais militares
D. L. G. e G. M. S., o primeiro dos quais, assim que chegou ao local e se inteirou do ocorrido,
teve contato com S., que com naturalidade, sem sobressaltos, portanto em conformidade com os
dois últimos parágrafos de fl. 165, lhe discorreu quanto aos detalhes com que o réu a violou,
depois do que o abordou na calçada, constatando que ele tinha uma mancha branca na bermuda
que trajava".

Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegaram as
instâncias antecedentes, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria
necessariamente o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confiram-se:

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO