Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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muito, uma injúria real). Já ninguém poderá duvidar, entretanto, que um desses beijos
à moda dos filmes de cinema, numa descarga longa e intensa de libido, constitua,
quando aplicado a uma mulher coagida pela ingrata vis, autêntico atentado violento
ao pudor” (in Comentário ao Código Penal, vol. VIII, ps.135/136, ed. Forense, 1958,
RJ). Igualmente certa é a autoria do imputado na prática delitiva em questão, não
apenas pelas constatações obtidas em duas perícias da ofendida, uma delas no dia
subsequente ao ilícito, mas ainda pelo conjunto probatório oral que o incriminou de
vez.

Nesse sentido, por primeiro a ouvida da vítima em sede especializada, quando, de
forma incisiva e direta, demonstrando clareza em sua narrativa, como destacado a fl.
166, e vergonha denunciada pelo seu olhar, conforme constatado pela perita, cada vez
que se referia ao réu, a menor S. V. P. B. destacou que tem ciência do motivo desse
ato, decorrente do fato de que necessitou ser levada ao médico por sua mãe, por
apresentar dor e sangramento anal, frisando que “Meu vô me trancou no quarto,
lambeu o dedo e colocou aqui (indica com as mãos a vagina), doeu muito, eu sai
correndo falar com a minha mãe, meu vô falava que ia chamar meu pai para eu ficar
quieta, eu achei que meu pai ia brigar comigo, mais ele não brigou não. Chegou
polícia um monte de gente” e “A gente teve que mudar de casa, você sabia como
minha vó não viu ele fazendo isso, ela não acredita em mim, ai fez a gente sair da
casa” (fls. 164/166), demonstrando plena compreensão quanto a forma de proceder
de sua avó, no sentido de procurar proteger seu filho, o réu, quanto ao ocorrido, em
situação que se constitui em corolário do fato dela não ser testemunha
compromissada, vez que interessada no deslinde do caso.

Nesse diapasão, J. C. P., mãe da ofendida, que destacou que quando do ocorrido sua
filha tinha 09 anos de idade, e a avó dela quase 90 anos, pouco enxergando em razão
de um anterior AVC, disse que ao adentrar no quarto onde se encontravam o réu e a
vítima, se deparou com ela com as vestes abaixadas, e ele por trás, momento em que,
assustado por ter sido surpreendido dessa forma, G. arrumou sua calça, a fechando, e
deixou o quarto normalmente, sem nada dizer.

Frisou que da vítima soube que após ser por ele chamada a esse recinto, ele mandou
que ficasse quieta, abaixou seu short, sua calcinha, passou seu próprio dedo, molhado
em saliva, na vagina e no ânus da criança, e quando lhe pediu que nele fizesse coito
oral, é que essa declarante lá chegou.

Ouvida em Juízo posteriormente, sobre os mesmos fatos, J. deu a mesma versão
sobre a cena suprarreferida, deixando claro, mais uma vez, que a par do que
presenciou, soube dos detalhes da investida pela vítima, portanto mostra-se
indiferente para o deslinde do caso que tenha sido assinalado na r. sentença que, em
sua segunda versão, em Pretório, J. tenha asseverado que de S. soube que ele
introduziu nela seu pênis, uma vez que J., como sempre destacou, presenciou parte,
apenas, do episódio, correspondente ao que pode ver pela frente, ao entrar no recinto,
e quanto aos detalhes de como o réu agiu posicionado atrás de S., antes que ele se
retirasse calado e rapidamente, após arrumar suas próprias vestes.

Demais, os exames já referidos, de fls. 87/88 e 275/276, resolvem de vez a situação,
em conformidade com o que foi avistado por J., e destacado pela ofendida, repita-se,
um deles feito no dia seguinte, denotando que S. apresentava fissura perianal às 6h,
de 3mm, observando-se que, dentro desse cenário, inverte-se o ônus da prova, a teor
do artigo 156, do CPP, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, para
justificar que a lesão não tenha sido provocada pela sua forma de proceder com a
criança, nas condições em que surpreendido, o que jamais ocorreu.

De resto, sintomáticas as narrativas dos policiais militares D. L. G. e G. M. S., o
primeiro dos quais, assim que chegou ao local e se inteirou do ocorrido, teve contato
com S., que com naturalidade, sem sobressaltos, portanto em conformidade com os