Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de 14 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, com base nos seguintes
fundamentos:
"A materialidade está consubstanciada, de forma farta, no exame de corpo de delito
inicial de fls. 87/88, elaborado no dia subsequente ao do crime, constatador de que a
pequena vítima sofreu manipulação genital recente, e inclusive anal, apresentando
lesão corporal causada por ação de agente contundente consistente em fissura
perianal com localização indicada no item 6 de fl. 87, o que inclusive vai ao encontro
da prova oral abaixo analisada.
No mesmo sentido o exame complementar feito cerca de mês e meio após, de fls.
275/276, com resultado negativo para pesquisa de espermatozoides, o que vai ao
encontro da modalidade criminosa de investida contra a infante, e com indicação de
não detecção da vagina, no ânus e na boca da criança, de resquícios de PSA, o que
vai ao encontro da terceira perícia, de fls. 360/362, com destaque no segundo
parágrafo do item 1, de fl. 360, quanto a pequenas quantias de DNA e de substâncias
contaminantes implicarem na “impossibilidade de obtenção de informações genéticas
sobre o material questionado, no todo ou em parte”, o que, todavia, não se presta a
isentar o imputado da responsabilidade penal, conforme a explicação em questão, e
diante da observação lançada no segundo parágrafo de fl. 362, quanto as vestes do
réu não terem sido encaminhadas para processamento genético, em conformidade,
esse resultado, com o de fls. 272/273, a dar conta, portanto, que a materialidade em
questão, pelos primeiros exames suprarreferidos, é induvidosa.
Acrescenta-se a tal que, não seria mesmo de se esperar captação de vestígios de
espermatozoides como decorrência da forma como o réu investiu contra a vítima.
Sobre a plêiade de ações delitivas, a caracterizar o crime em questão, preleciona
Nelson Hungria, com inteira aplicação no caso vertente: - “Há uma gradação da
obscenidade. Há as impudicícias macroscópicas, como sejam as topo-inversões
(coito anal, fellatio ou irrumatio in ore, o coito intercrural ou inter femora, o coito
perineal, o cunnilingusmo anilingus, a cópula entre os seios, na axila, etc.), a auto ou
hetero masturbação, as esfregações torpes de um corpo em outro (mesmo sobre as
vestes) e há aquelas outras que não têm analogia alguma com a cópula e, de regra,
são inidôneas para o fim de espasmo genésico (ex.: o tateio do pudendum ou das
nádegas, a apalpação dos seios, o gesto de alçar as vestes de uma mulher para o fim
de contemplação lasciva, etc). Como quer que seja, porém, a impudicícia deve ser
patente, inequívoca, não confundível com gestos que, segundo in quod plerum que
accidit, são sexualmente neutros ou, pelo menos, não colidem com a moral sexual
média. É controvertido se o beijo constitui o crime em questão, quando dado
mediante violência ou grave ameaça. Trata-se, bem entendido, do beijo na face, na
boca ou no colo, pois daípara baixo sua impudicícia é flagrante. Viazzi, com a adesão
de Pozzolini, é pela negativa, argumentando que o beijo é fato sexual secundário. A
opinião dominante, porém, é no sentido de que, quando dado de modo lascivo ou
com fim erótico, pode o beijo incidir no conceito legal de ato libidinoso. É sabido que
o beijo, em especiais condições de eretismo do agente, pode até funcionar como
verdadeiro substitutivo sexual. Na Idade Média, os práticos reputavam-no execrabile
scelus, quando aplicado contra a vontadede quem o recebe. Dizia De Angelis:
“Osculum inferre delictum est, si fiat explendenda e libidinis causa tam cum foemina,
quam cum pueroetenim delectationem sensitivam inducit”.
Há que se distinguir entre beijo e beijo. O beijo casto não está em jogo, e mesmo o
beijo furtivo, brevíssimo, roçando de leve a face, num impulso fugaz de indecisa
volúpia, não realiza a grosseria de um ato libidinoso (podendo concretizar, quando
Confirma a exclusão?