Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MANDANTE E RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SUA
MANDATÁRIA no exercício regular da administração - encargo, de que a inquilina
impediu tal reparo" (e-STJ fl. 645).

Aduziu que "o locador, através de sua mandatária imobiliária[,] NUNCA
informou Clara acerca da intervenção urgente necessária a sanar a infiltração, o dia e
horário de reparo e tempo que duraria, tanto que o apartamento ficou exposto à
umidade por cerca de 06 meses e os danos foram se consumando, até que, diante da
situação insustentável de permanência do imóvel, ocorreu a entrega das chaves e
rescisão antecipada" (e-STJ fl. 649).

Consignou que foi cobrado valor de caução em quantia superior ao permitido
em lei, configurando verdadeiro ato ilícito e que existem provas inequívocas que o autor
litigou de má-fé.

No agravo (e-STJ fls. 698/717), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 720/738).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à suposta violação dos arts. 13, 422, 667 e 675 do CC/2002 e
23, 38 e 43 da Lei n. 8.245/1991, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fls.
622/624, negritei):

Pois bem. Apesar de afirmar que o laudo de vistoria final não possui
assinatura da locatária (sic) (fls. 510),
é certo que o genitor de Clara, Sr.
Alexandre (fls. 379), subscreveu tal documento (fls. 72/73), a atestar sua
validade e correção.

[...]

Apesar de atribuir tais avarias à responsabilidade do locador, a prova oral
descortinou que
a própria locatária impediu a realização de qualquer
reparo durante a vigência do contrato de aluguel, a atrair a incidência
da multa ajustada (cláusula 11 fls. 18) e a reparação dos danos
materiais (fls. 02), consubstanciados nos orçamentos de fls. 345, 347 e
348.

[...]

Não se olvide que a ré sequer arrolou Marcelo como testemunha (fls. 513), a
pugnar pelo julgamento antecipado, a não se desincumbir a contento de seu
ônus probatório.

O TJSP entendeu que "a própria locatária impediu a realização de qualquer
reparo durante a vigência do contrato de aluguel, a atrair a incidência da multa ajustada
(cláusula 11 fls. 18) e a reparação dos danos materiais (fls. 02), consubstanciados nos