Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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orçamentos de fls. 345, 347 e 348". Rever tal conclusão demandaria nova incursão no
conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor
da Súmula n. 7 do STJ.
No que diz respeito à alegação de litigância de má-fé, o Tribunal de origem
consignou que (e-STJ fl. 624, negritei):
Por fim, a conduta do apelante não se amolda a nenhuma das hipóteses
previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, a não se verificar na espécie
litigância de má-fé.
Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
ausência de litigância de má-fé, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Por fim, relativamente à alegada ocorrência de ato ilícito pela cobrança e
caução em quantia superior ao permitido em lei, bem como afronta ao art. 38, § 2º, da
Lei n. 8.245/1991, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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