Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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modo fechado, como sustenta a defesa.

Nesse ponto, do exame da sentença condenatória, verifica-se que o Juiz de fato

estabeleceu o regime inicial aberto ao delito do art. 16 da Lei n. 11.343/2006, porém, ao
reconhecer o concurso material do referido delito com o tráfico de entorpecentes, fixou o regime
inicial fechado para o início do cumprimento da sanção total, a qual foi estabelecida em 8 anos
de reclusão e pagamento de 510 dias-multa (e-STJ, fls. 15-17).

Há, na verdade, uma contradição na sentença condenatória, a qual não foi debatida

pelas instâncias ordinárias, sendo incabível o seu exame diretamente neste Tribunal Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 627.321/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)

Passo, portanto, à análise do regime prisional conforme considerado nas decisões

impugnadas.

Na hipótese, embora o recorrente seja primário e a sanção tenha sido estabelecida em

8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da
pena reclusiva, diante da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis (quantidade e
natureza do entorpecente), nos termos dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.

A propósito:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS QUE SE
DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]

4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve
observar as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.

5. Estabelecida a pena definitiva dos pacientes em patamar inferior a 8 anos de
reclusão, o regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o
quantum da
sanção aplicada) é o cabível à espécie, tendo em vista a valoração desfavorável das
circunstâncias judiciais (quantidade e natureza da droga), que justificou o aumento da
pena-base acima do mínimo legal, nos exatos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, c/c o
art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido."

(HC 390.987/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017);

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÕES