Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O recurso comporta provimento.

Em decisão proferida em primeiro grau, após o trânsito em julgado da sentença, o
magistrado constatou e retificou erro material da decisão, nos seguintes termos:

"Do Trânsito em julgado da r.Sentença de fls.463/475.

Analisando os autos, observa-se que a defesa interpôs Embargos de Declaração em
24.03.2024 (fls.477/479), tempestivamente, e, logo após, requereu a desistência do
recurso.

Observa-se também, que a defesa foi intimada para interpor eventual recurso de
apelação, tendo se manifestado às fls.496/497, pela ausência de interesse em recorrer.
Foi, então, certificado às fls.511, o trânsito em julgado da r.Sentença.

[...]

Da manutenção da prisão preventiva do réu A defesa, em manifestação de
fls.496/497, requereu a revogação da prisão preventiva do réu e o imediato
cumprimento da sentença, ressaltando que a pena privativa fora substituída por duas
restritivas de direito.

O pedido da defesa, no entanto, não merece prosperar. A r.Sentença de fls.463/475,
condenou o réu à pena privativa de liberdade em 08 (oito ) anos, de reclusão, além do
pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime fechado. Também restou
expressamente consignado que "tendo sido o réu condenado em regime fechado,
mantenho a prisão preventiva do réu WALLISON ANTÔNIO DO NASCIMENTO
SILVA
".

[...]

Portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva do réu, motivo pelo
qual, de logo, indefiro o pedido da defesa, mantendo o decreto prisional do réu, nos
termos da sentença definitiva.

Do erro material da r.Sentença de fls.463/475.

De outro modo, compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na
sentença de págs. 463/475, pois, em sua parte dispositiva, apresenta a substituição da
pena aplicada em duas restritivas de direito, sabendo-se que tal benefício somente se
aplica nas penas privativas não superiores a 04 (quatro) anos, e ainda, tendo sido
expressamente fixado o regime inicial fechado, logo, não pode a pena aplicada,
porque superior à 08 anos, ser substituída por restritiva de direito.

[...]

Vale ressaltar, ainda, que tal equivoco é de conhecimento da defesa, posto que nos
próprios embargos de declaração (fls.477/479), arguiu contradição/obscuridade do
julgado, no tocante ao ponto em que a pena privativa fixada de 08 (oito) anos, de
reclusão, em regime fechado, era incompatível com a parte do dispositivo que
substituía a pena privativa por duas restritivas de direito.

Posteriormente, a defesa resolveu desistir dos embargos de declaração, e pleiteou a
execução do julgado, para que fossem impostas as medidas restritivas.

Ocorre que, como dito, a sentença de mérito condenatória é clara quanto á
condenação do réu à pena privativa de 08 (oito) anos, de reclusão, além do
pagamento de multa de 510 dias-multa, em regime fechado, bem como, quanto à
manutenção da prisão preventiva do réu.

O que se constata é que houve evidente erro material no julgado, por constar a
aplicação do art.44, inciso I, e §2°, do Código Penal, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito.

Não há dúvidas e nem obscuridade acerca da pena privativa de liberdade fixada em
08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa,