Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em regime fechado.

No entanto, é necessário o reconhecimento do erro material, ex officio, com
fundamento no art. 463, 1, do CPC, analógica e subsidiariamente aplicado ao caso, a
fim de esclarecer a não aplicação do art.44, inciso I e §2°, do Código Penal, por ser
incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, levando em conta a pena fixada ao réu.

Assim, diante do exposto, chamo o feito a ordem, para retificar o erro material
constante na r.Sentença de fls.463/475 dos autos, a fim de esclarecer no julgado a
inaplicabilidade do Art.44, inciso I, e §2°, do Código Penal, e, por conseguinte,
desconsiderar o seguinte parágrafo: "Deste modo, considerando que o réu preenche
os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo,
inciso I e § 2 o , substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos que serão fixadas em audiência admonitória". Inserido às fls. 473 da
sentença.

Insta ressaltar que tal equivoco é de pleno conhecimento da defesa, que se manifestou
em sede de embargos de declaração opostos (fls.477/479), cujo recurso foi objeto de
desistência da defesa. Além disso, a defesa se manifestou pelo desinteresse em
apresentar recurso de apelação à r.Sentença, conforme manifestação de fls.496/497
dos autos, tendo havido, portanto, o trânsito em julgado, conforme certidão de
fls.511" (e-STJ, fls. 26-30).

Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:

"8. Da leitura da sentença de págs. 463/475, constata-se que o trecho em que trata da
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é patente
erro material, pois destoa do restante da decisão que inclusive manteve a prisão do
paciente, com a expedição da competente guia de recolhimento definitiva (págs.
512/515). Nessa hipótese, a retificação feita pelo impetrado revela-se possível,
notadamente pelo que prevê o art. 494, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.

9. O erro material é manifesto, verificável a partir de uma simples consulta ao
parâmetro quantitativo de 4 (quatro) anos previsto no art. 43, I do CP em face da pena
concreta total de 8 (oito) anos fixada na espécie. Ademais, a matéria não restou
esgotada, mesmo após o trânsito em julgado, já que a efetiva aplicação de penas
restritivas de direito dependeria de pronunciamento do juízo da execução penal,
oportunidade em que o equívoco material poderia ser sanado, o que foi antecipado
pelo impetrado.

10. Sobre a fixação do regime inicial semiaberto, ante a previsão do art. 33, §2º, “b”,
do CP, inexiste flagrante ilegalidade nesse sentido, mormente porque há, na espécie,
motivos idôneos e concretos para ser fixado regime mais gravoso na forma do § 3º,
eis que as circunstâncias do crime de tráfico de drogas são desfavoráveis, ante,
sobretudo, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos: 1.063g (mil e
sessenta e três gramas) de cocaína e aproximadamente 100g (cem gramas) de
maconha, os quais estavam acompanhados de material profissionalizante (balanças de
precisão, arma de fogo do tipo metralhadora, carregadores e diversas munições, de
variados calibres – 12, 32, 38, 380, 9mm e .40), conforme se depreende do auto de
exibição e apreensão nº 1329 (págs. 32/33).

Inicialmente, cabe consignar que, da análise dos excertos, observa-se que o erro
material corrigido pelo Juízo de primeiro grau se refere à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e não à fixação do regime aberto e posterior alteração para o