Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência –
Revogação da benesse, evitando a malversação do instituto – Recurso
conhecido e não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.464/1.466).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.421/1.454), fundamentado no
art. 105, III, " a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e
ofensa aos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, aduzindo negativa de
prestação jurisdicional

(ii) arts. 98 e 99 do CPC, defendendo o direito à gratuidade judiciária, pois
tem dois filhos menores e que os bens listados não são quitados.

A insurgência não merece prosperar.

Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-
se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à gratuidade, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 1.417/1.418):

Do contrário, os elementos constantes dos autos afastam a alegada
insuficiência de recursos, demonstrando a possibilidade da parte em arcar
com as custas e despesas processuais, conforme constou expressamente
da decisão monocrática, objeto do presente agravo, in verbis:

“Isso porque, extrai-se da declaração realizada ao fisco, no exercício
de 2022, págs. 506/517, que a apelante é detentora de bens e direitos
no valor de R$ 142.083,26, patrimônio composto por imóvel, veículo,
numerário disponível em conta mantida com instituição financeira,
além de ser empresária, titular de 100% das quotas de empresa de
arquitetura e construção, circunstâncias indicativas de que dispõe de
condições econômico-financeiras superiores à realidade da pátria,
mormente considerando a presunção relativa de veracidade da
afirmação de necessitado estabelecida”.

No mais, os extensos documentos apresentados nesses autos não
demonstram com clareza a alegada insuficiência de recursos da parte,
autônoma e jovem [nascida em 1974], completamente apta ao exercício de
atividade laboral, tampouco havendo evidências da alteração de sua
condição econômico-financeira no decorrer dos últimos meses, mormente
quando se verifica que em outubro de 2022 já após a pandemia - a parte
recolheu as custas iniciais para distribuição da ação na íntegra.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

Ressalte-se que "a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento
do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que