Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641311 - SP (2024/0152982-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MAREZA VEIGA DE SOUSA

ADVOGADO : ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274

AGRAVADO : HESA 89 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO : HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.

ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694

KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES - SP163617

CLÁUDIA RUSSI ALFINI - SP205578

SEMIRA LAIS HANASHIRO - SP346228

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.546/1.591) interposto contra decisão

da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls.
1.542/1.543).

Em suas razões, a parte agravante aduz que especificou os dispositivos

violados.

Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo

Colegiado.

Contrarrazões (e-STJ fls. 1.596/1.600).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente demonstrou as violações alegadas, assim, reconsidero a

decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do
recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da

Súmula n. 7/STJ e da ausência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.483/1.485).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.417):

Agravo interno – Decisão monocrática que indeferiu o benefício ao apelante,
determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção –
Presunção relativa de pobreza – Art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal – Ausência de
dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros

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2024/0152982-9