Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641311 - SP (2024/0152982-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MAREZA VEIGA DE SOUSA
ADVOGADO : ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274
AGRAVADO : HESA 89 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES - SP163617
CLÁUDIA RUSSI ALFINI - SP205578
SEMIRA LAIS HANASHIRO - SP346228
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.546/1.591) interposto contra decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls.
1.542/1.543).
Em suas razões, a parte agravante aduz que especificou os dispositivos
violados.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
Contrarrazões (e-STJ fls. 1.596/1.600).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente demonstrou as violações alegadas, assim, reconsidero a
decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do
recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da
Súmula n. 7/STJ e da ausência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.483/1.485).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.417):
Agravo interno – Decisão monocrática que indeferiu o benefício ao apelante,
determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção –
Presunção relativa de pobreza – Art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal – Ausência de
dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros
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2024/0152982-9Confirma a exclusão?