Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Civil de 2015' (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
No presente caso, o afastamento da tese de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015 foi devidamente fundamentado na decisão embargada, da qual se colhem
as seguintes razões (e-STJ fl. 460):
Não há falar em vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.
Em relação à descaracterização da mora no caso concreto, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 234/235):
Certo, assim, que, conforme constou na sentença, a taxa de juros
remuneratórios, por ser abusiva, devia ser, como foi, reduzida à taxa
média de mercado indicada na sentença, qual seja, 1,23% ao mês.
E, como consequência da existência de abusividades no contrato
firmado entre as partes, resta descaracterizada a mora, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, anteriormente mencionado, e cuja ementa,
na porção em que trata sobre a descaracterização da mora, é a seguir
transcrita:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de
abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de
inadimplência contratual.
Na hipótese dos autos, como visto, não foi proposta ação revisional de
forma isolada, mas sim formulado pedido de revisão das cláusulas
contratuais na contestação apresentada em ação de busca e
apreensão proposta pela instituição financeira apelante, razão pela
qual é possível a descaracterização da mora.
Sabe-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que
os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como
no caso dos autos.
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu de maneira fundamentada a matéria controvertida nos autos,
ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Destaca-se, por oportuno, que os argumentos da instituição financeira são
incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, na medida em
que os requisitos previstos no precedente indicado, para fins de afastamento da mora,
Confirma a exclusão?