Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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irmã de Tharcius.
Não sabe precisar a distância entre a casa da vítima e o local do
acidente do veículo. Maicon estava sozinho na hora do acidente (sic,
trecho retirado da sentença do evento 98).
Ressalta-se que, no exercício das funções de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, outorgadas à Polícia Civil/Militar pelo art.
144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição da República, os membros das
instituições prestam depoimentos dotados de presunção juris tantum de
veracidade, de modo que suas palavras devem ser tomadas como reflexos da
realidade quando inexistentes elementos concretos que revelem seu intuito de
incriminar falsamente a outrem.
Afinal, "não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço
público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois
lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no
exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n.2009.006293-5, apud
Apelação Criminal n. 000XXXX-78.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 5-12-2017).
E, como se vê, os relatos não apresentam distorção de conteúdo capaz de
maculá-los. Aocontrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a
representar componentes lícitos esignificativos no contexto processual. Na
esfera embrionária (evento 1.6 dos autos n. 504XXXX-38.2022.8.24.0038),
MaiconPavani de Souza Ribeiro apontou que não admitiu o cometimento do
ilícito para os servidores estatais.
Perante a autoridade judiciária (evento 73), aduziu:[...] que havia saído de
portaria do Presídio Regional de Joinville, porém não retornou ao ergástulo.
Nessa condição, alegou ser difícil conseguir emprego e por isso precisou
cometer esse delito. Confessa a prática do crime. Disse que foi até o terminal
e que lá encontrou um indivíduo que estava usando drogas e então
combinaram de cometer o delito, que usaria o dinheiro para drogas e para
sustentar sua família. Ele disse que tinha uma réplica de arma de fogo.
Praticou o delito somente na companhia dele. Nunca viu Tharcius e Douglas.
Disse que a porta da casa da vítima estava aberta. Entraram eentão amarrou
a vítima e escondeu o rosto para ele não ver que estavam com uma réplica.
Fugiu como carro da vítima (sic, trecho retirado da sentença do evento 98).
No âmbito indiciário (evento 1.7 dos autos n. 504XXXX-38.2022.8.24.0038),
Tharcius Emanoel Borges da Silveira refutou a autoria do injusto. Em solo
jurisdicional (evento 73), afirmou:
[...] que não tem nenhuma participação no assalto. Tinha acabo de sair
da prisão, estava com tornozeleira eletrônica. Era o primeiro dia que
estava em casa. Conhece apenas o Douglas, porque ele é namorado da
sua irmã. Não tem conhecimento sobre o roubo ocorrido. Disse que a
polícia não gostada sua pessoa, que sempre fazem rondas perto da sua
casa. Alegou que quando sai da cadeia quer viver a vida e não ser
perseguido pelos policiais. Entende que é o caso de perseguição (sic,
trecho retirado da sentença do evento 98).
Em delegacia de polícia (evento 1.4 dos autos n. 5046369-
38.2022.8.24.0038), Douglas Nunes de Araújo Pereira negou a prática da
infração. Sob o crivo do contraditório (evento 73), alegou:
[...] que na data do fato, domingo, estava em casa e à noite, umas 22h
sua namorada ligou dizendo que a supervisora teria liberado ela mais
cedo e perguntou se poderia ir buscá-la na casa dela e então pegou a
motocicleta do seu colega emprestado, foi até a casa da sua namorada,
que é irmã do Tharcius, e lá não ficou nem cinco minutos e saindo da
casa viu a viatura do tático. Saiu normalmente da casa e quando estava
nas imediações do colégio Nagib Zattar a viatura lhe abordou. Outras
viaturas estavam abordando outras motocicletas pelo bairro. Nunca viu
o Maicon (sic, trecho retirado da sentença do evento 98).
Processos na página
000XXXX-78.2016.8.24.0039 • 504XXXX-38.2022.8.24.0038Confirma a exclusão?