Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Posto isso, os arrazoados pretendendo a absolvição não encontram amparo
nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório é forte e robusto em
apontar que os demandados perpetraram a conduta narrada na inicial. Como
visto, os servidores estatais expressaram que receberam informações de que
havia uma ocorrência de trânsito com o veículo que havia sido subtraído da
vítima. Chegando ao local, lhes foi reportado que o indivíduo que estava com
o automóvel se evadiu logo após o sinistro, tendo sido indicada a direção que
este seguiu. Na sequência, localizaram o acusado Maicon Pavani de Souza
Ribeiro, o qual admitiu a perpetração da conduta, sendo certo que o aparelho
celular do ofendido estava em sua posse. Ademais, identificou seus
comparsas, repassando o endereço de Tharcius Emanoel Borges da Silveira
para a guarnição, para onde se dirigiram.
No que tange ao réu Douglas Nunes de Araújo Pereira, conforme explanado
alhures, osagentes públicos asseveraram que Maicon Pavani de Souza
Ribeiro apontou Tharcius Emanoel Borgesda Silveira como um dos autores
do fato, tal qual o ofendido indicou que os indivíduos que ficaram naparte
externa do imóvel estavam com uma motocicleta cujo som emitido era
bastante alto. Atocontínuo, ao dirigirem-se até a residência daquele,
surpreenderam Douglas Nunes de AraújoPereira deixando o local em uma
motocicleta "barulhenta", não se olvidando que os agentes
públicosasseguraram que o referido denunciado, quando questionado,
admitiu a prática da infração.
Da mesma maneira, no que se refere a Tharcius Emanoel Borges da Silveira,
verifica-se que os policiais militares asseveraram que Maicon Pavani de
Souza Ribeiro apontou-o comoparticipante da ação, tanto é assim que se
deslocaram até a sua residência após as informaçõesprestadas pelo aludido
comparsa, logrando êxito em surpreender o coautor Douglas Nunes de
AraújoPereira no local.
No ponto, reitera-se que tais declarações, se isentas de má-fé, constituem
relevantes substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume
credibilidade.
A esse respeito, leciona Damásio de Jesus:
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou
suspeita (STF, RTJ 68/64 e168/199). Assim, como já foi decidido, é
"inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial
deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não
está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado
não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer
testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do
quadro probatório"(TACrim SP, RT 530/572) (Código de processo
penal anotado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 92).
Nesse rumo, colhe-se do acervo de julgados da Corte:
[...] "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais -
especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do
contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se
podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais
incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento
testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se
evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular
na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar -
tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações
não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos
probatórios idôneos [...]" (STF, Min. Celso de Mello). [...] (Apelação
Criminal n. 000XXXX-77.2015.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des.
Getúlio Corrêa, j. 10-3-2020).
Nesse vértice, caberia aos sentenciados trazerem ao processado dados
concretos da vinculação dos servidores com uma tese acusatória ilegítima, o
Processos na página
000XXXX-77.2015.8.24.0015Confirma a exclusão?