Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que não se verifica na espécie, pois não se vislumbra qualquer indicativo de
que tenham falseado a verdade, sobretudo porque é evidente que buscam
colaborar com a Justiça no esclarecimento dos fatos e não tencionam
incriminar inocentes.

No mais, como bem pontuado pelo ilustrado Promotor de Justiça oficiante:

A tese, todavia, não merece guarida. De fato, o recorrente THARCIUS
EMANOEL BORGES DA SILVEIRA não participou diretamente da
ação na residência da vítima, em respeito ao monitoramento eletrônico
a que estava submetido. Porém, o contexto apresentado pelos policiais
militares, em inúmeros pontos já demonstrados convergiram com os
relatos do ofendido. Acresce-se de credibilidade, portanto, a
informação prestada por DOUGLAS NUNES DE ARAUJO PEREIRA e
MAICON PAVANI DE SOUZA RIBEIRO da participação de Tharcius.
Ademais, os registros de ocorrência não deixam dúvidas de que Maicon
e Douglas quando abordados, direcionavam-se, isoladamente, logo
após a prática do crime, à residência do apelante THARCIUS
EMANOEL BORGES DA SILVEIRA.

Desse modo, conquanto a defesa questione a veracidade da acusação,
os elementos de convencimento constantes do feito demonstram o
contrário, inclusive porque não foi trazido qualquer indicativo robusto
para desconstituir o acervo probatório, não obstante este ônus ser-lhe
imposto nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal
(sic, fls. 9 do evento 26).

Portanto, havendo elementos suficientes para manter as condenações e
ausente qualquer evidência apta a desconstituir as responsabilizações, não há
que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

O Tribunal a quo, ao manter a condenação do acusado, consignou que "os
servidores estatais expressaram que receberam informações de que havia uma ocorrência
de trânsito com o veículo que havia sido subtraído da vítima. Chegando ao local, lhes foi
reportado que o indivíduo que estava com o automóvel se evadiu logo após o sinistro,
tendo sido indicada a direção que este seguiu. Na sequência, localizaram o acusado
Maicon Pavani de Souza Ribeiro, o qual admitiu a perpetração da conduta, sendo certo
que o aparelho celular do ofendido estava em sua posse. Ademais, identificou seus
comparsas, repassando o endereço de Tharcius Emanoel Borges da Silveira para a
guarnição, para onde se dirigiram" (e-STJ fl. 383)..

Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 157, §2º, II, c/c § 2ª-
A, I do Código Penal, concluiu que, "havendo elementos suficientes para manter as
condenações e ausente qualquer evidência apta a desconstituir as responsabilizações, não
há que se falar em absolvição por insuficiência de provas".

Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,