Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
judicial. Nessa ocasião, a vítima ratificou o seu depoimento prestado
em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido a apelante como sendo o
autor do evento criminoso.
Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é consistente ao afirmar que o reconhecimento fotográfico do
réu, quando confirmado em juízo, com a garantia do contraditório e da
ampla defesa, pode ser considerado um meio válido de prova para
embasar a condenação.
Somando-se a isso, o apelante figura como réu em outros
seis processos criminais (000XXXX-05.2018.8.18.0031, 0001061-
92.2018.8.18.0031, 000165691.2018.8.18.0031, 0000303-
79.2019.8.18.0031, 000XXXX-94.2019.8.18.0031 e
075886077.2020.8.18.0000) nos quais é acusado de cometer os delitos
descritos nos artigos 157, § 2º, II do Código Penal e 155, § 4º, I, do
Código Penal, importante destacar que nos processos de números
000XXXX-94.2019.8.18.0031 e 075XXXX-77.2020.8.18.0000, inclusive, já
foi proferida sentença condenatória no primeiro, estando a matéria em
fase de apreciação recursal, e no segundo, já foi proferido acórdão pelo
E. TJPI, mantendo a condenação do apelante e encontrando-se o
processo em grau de recurso para o STJ; circunstâncias que
demonstram a inclinação do apelante à prática de atos infracionais
dessa natureza.
Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se
percebe é que a tese de negativa de autoria é frágil e restou isolada nos
autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos
pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo
probatório apto a embasar a condenação.
Cabe destacar, ademais, as provas produzidas na fase
extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima, colhidas
em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório,
não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de
Processo Penal.
(...) Ressalta-se mais uma vez que, por se tratar de crime
patrimonial, em que cometido, na maioria das vezes, às escondidas,
deve-se sempre prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que
este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores
condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas
deve ser valorizada mais.
Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há
qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime
imputado ao apelante, eis que a instrução criminal contém relatos
pormenorizados da vítima em inquérito que guarda harmonia e é
absolutamente coerente com o documentado em fase pré-processual e
apurado em juízo.
Assim, não há o que se falar em absolvição.”
Processos na página
000XXXX-05.2018.8.18.0031 • 000XXXX-94.2019.8.18.0031 • 075XXXX-77.2020.8.18.0000Confirma a exclusão?