Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem,
através da análise dos elementos probatórios, concluiu pela existência de elementos
concretos e coesos a ensejar a condenação da recorrente pelo crime que lhe foi imputado,
tanto em relação à autoria quanto à materialidade, notadamente pelos documentos
colacionados aos autos e pela palavra da vítima.
Irretocável a decisão.
Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se
concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se
coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em diretriz coincidente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA.
QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO
ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR
VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após longa e minudente análise do
acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente
relativamente ao crime de roubo e, por consequência, também quanto
ao crime de corrupção de menores. Assim, para se concluir de modo
diverso, ou seja, pela absolvição, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo a Corte concluído que "o iter criminis quase se
exauriu, o que justifica a escolha da fração de um terço de redução", a
desconstituição de tal entendimento demanda o reexame de provas, o
que não se viabiliza em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a atenuante
da menoridade, mas deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou
Confirma a exclusão?