Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção da paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Consta dos autos que a paciente foi flagrada transportando 86,30Kg de
maconha e 990g de haxixe.
No que tange às demais alegações da defesa, assim entendeu o
Tribunal de origem (e-STJ fls. 23-30):
Segundo consta, no dia 06 de janeiro de 2024, às 18h48min, na
Rodovia Anhanguera, altura do quilômetro 81, pista sul, Dois Córregos,
na cidade e comarca de Valinhos, I. V. F. DA S. e D. A. DOS S.,
transportavam, para fins de tráfico de drogas, 86,305kg (oitenta e seis
quilos e trezentos e cinco gramas) de maconha e 990g (novecentos e
noventa gramas de haxixe, substâncias capazes de causar
dependência física e/ou psíquica, o que faziam sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi negado
pelo Juízo “a quo”, à míngua de alterações fáticas (fls. 243/245 dos
autos de origem).
Em 13 de junho de 2024, o Juízo “a quo” prolatou a r. sentença, onde
a paciente foi condenada como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas,
à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo
(fls. 331/335 dos autos de origem), oportunidade em que foi negado o
apelo em liberdade haja vista não ter ocorrido alteração fática que
motivasse a sua soltura. De início, anote-se que a legalidade da prisão
cautelar preventiva decretada em desfavor da paciente e a negativa da
prisão domiciliar foi analisada nos autos Habeas Corpus nº 2133516-
48.2024.8.26.0000 (Voto nº 10.569), sendo denegada a ordem, por
decisão unânime, em julgamento realizado em 17/06/2024, razão pela
qual, em relação a este argumento a ordem não será conhecida.
Destarte, tendo a paciente permanecido presa, durante a instrução,
não deve ser permitido o recurso em liberdade, sendo que agora,
depois de condenada, sua soltura seria verdadeiro paradoxo.
Não há lógica em manter a acusada presa durante toda a instrução e,
sobrevindo condenação, ainda que não transitada em julgado, soltá-la
para aguardar o julgamento do recurso interposto.
[...]
In casu, a prisão preventiva da acusada foi decretada, para tutela da
ordem pública, garantia da instrução processual e para evitar a
reiteração delitiva, notadamente pela quantidade de drogas
apreendidas e pelas condições pessoais da paciente.
Confirma a exclusão?