Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Registra ainda o seguinte: "Em 26 de julho de 2016, apresentou, por meio do
processo administrativo n° 323931/2016-1, pela UFRN, habilitação em Especialização
em História e Cultura Afro — Brasileira e Africana, com 400 horas, adquirindo por isso o
direito à promoção para o nível IV no cargo de PN- IV — Classe "C", a partir de 1º de
janeiro de 2017, e em agosto de 2017, tem direito a progressão para a referência "D",
por força da Lei Complementar 322/06 e em agosto de 2019, outra progressão para o
enquadramento PN IV, classe "E" com o pagamento do respectivo padrão
remuneratório" (fl. 146).
Assevera que o acórdão, "por equívoco irreconciliável, indica que seu
Padrão Remuneratório seria o PN IV, referencia "B", deixando de considerar tanto as
progressões de duas classes oriundas do Decreto 25.587/2015, como as progressões
advindas dos interstícios de dois anos, a teor da previsão da Lei Complementar
322/2006" (fl. 147).
Ao final, requer o provimento do recurso ordinário para "reconhecer e
determinar a implantação no contracheque do Recorrente, do valor da remuneração
calculados sobre o Nível Remuneratório IV (PN — IV) Classe "E", por força dos artigos
38 e 41, inciso I, da LC 322/2006, do art. 1° da LCE n° 503/2014 (não aplicável por
estar em estagio probatório), do art. 3° do Decreto n° 25.587/2015, classe essa mantida
quando da promoção para o Nível IV (PN — IV), por força da Lei Complementar
Estadual n° 507/2014, que alterou o art. 45, §4° da LCE n° 322/2006" (fl. 147).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 157).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.
164/169).
É o relatório.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por professor da
rede estadual de ensino contra ato omissivo supostamente ilegal do Secretário da
Administração e de Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, em que o impetrante
visa a sua promoção e progressão para o Nível PN IV, Classe "F", da carreira de
magistério, em virtude da conclusão de curso de especialização e do decurso do
interstício de mais de dois anos na mesma classe horizontal, tendo por fundamento as
disposições do Decreto 25.587/2015 e da Lei Complementar Estadual 503/2014.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança para determinar o
Confirma a exclusão?