Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reenquadramento funcional do impetrante no nível funcional “PN-IV”, classe horizontal
“B”, consoante estes fundamentos (fls. 115/119):

Cinge-se o mérito da demanda em aferir o direito do impetrante,
professor da rede estadual de ensino, de ter assegurada a promoção ao
Nível IV, classe F, da carreira do magistério, em virtude da conclusão de
curso de especialização e do decurso do interstício de mais de 2 anos na
mesma classe horizontal, assim como por força das disposições do Decreto
nº 25.587/2015 e da LCE nº 503/2014.

Inicialmente, tratando da progressão horizontal, tem-se que, não
obstante se reconheça a omissão estatal, o pleito inaugural exorbita em
muito o direito do autor. Com efeito, o demandante ingressou no serviço
público em 24 de agosto de 2012, de modo que apenas em 24 de agosto de
2015 foi concluído o estágio probatório, não sendo viável, portanto, que a ele
fossem estendidos os efeitos da LCE nº 503/2014, dado que, a teor do que
dispõe o art. 38 da LCE nº 322/2006, "os Professores e Especialistas em
Educação só poderão ter progressões ou promoções após o estágio
probatório".

De igual maneira, não se verificando o seu nome na lista Anexa do
Decreto nº 25.587/2015, tampouco há de se conceder as duas progressões
a que alude o indigitado expediente administrativo.

Sobre a promoção da categoria profissional a que pertence o autor,
verifica-se que a mesma é disciplinada pelo art. 45 da Lei Complementar nº
322/2006, do Estado do Rio Grande do Norte, a qual, com as modificações
introduzidas posteriormente pela LCE nº 514/2014, tem o seguinte teor
(grifos acrescidos):

Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do
servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra
na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.

§ 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de
Especialista de Educação.

§ 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será
efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista
de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os
documentos necessários à comprovação da nova titulação.

§ 3º. Para a realização da promoção serão dispensados
quaisquer interstícios, e o tempo
ressalvado o período referente ao
estágio probatório
entre a data do requerimento e a data da
efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º
deste artigo.

§ 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput
deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre
o Professor ou Especialista de Educação.

Da leitura do dispositivo acima, vê-se que três serão os requisitos
imprescindíveis à concessão do direito perseguido pelo servidor, quais
sejam: a conclusão do curso que lhe conceda a titulação exigida para o nível
pretendido, de acordo com as exigências legais; formulação de pleito
administrativo pelo interessado; e que já tenha sido cumprido o período do
estágio probatório.

O mesmo diploma legal, ao estruturar os parâmetros verticais do
Magistério Estadual, assim dispôs (grifos acrescidos):

Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é
estruturada na seguinte forma:

I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na
modalidade Normal;

II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior,
em Curso de Licenciatura Curta, em extinção;

III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos