Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

termos da legislação pertinente;

IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do
título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga
horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação;

V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do
título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação; e

VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em
cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino
Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Do exame que se empreende da documentação que se fez
acompanhar da inicial do mandamus, tem-se como perfeitamente
atendidas todas as exigências legais, inexistindo qualquer óbice à
concessão da segurança quanto a este particular.

Neste sentido, consta do caderno processual o diploma de
conclusão de Especialização na área de educação (ID 2633522, pág.
5-6), com carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta horas)
ministrado por Instituição de Ensino Superior, devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação; a formulação de pedidos na
seara administrativa (ID. 2633522, pág. 1-2), bem como que não está
o demandante no período do estágio probatório, uma vez que, do que
se depreende da análise de sua ficha funcional, seu ingresso no
serviço público ocorrera em 24/08/2012.

Em sendo devida a ascensão vertical na carreira, a qual, a teor
do que vaticina a LCE nº 322/2006, viria a ocorrer no ano seguinte ao
pleito na via extrajudicial (art. 45, §2º), certo é que, em 01 de janeiro de
2017, deveria ser enquadrada no “PN - IV, Classe A”. Com o
cumprimento de interstício de 2 (dois) anos, no aludido patamar
vencimental, diante da inércia da Administração em promover a
Avaliação de Desempenho a que alude o art. 39 do mencionado
diploma normativo, o demandante faria jus à evolução para vir a
ocupar o cargo de “PN-IV, Classe B”.

[...]

Impositivo, pois, é o reconhecimento do direito líquido e certo do
impetrante de ser reenquadrado no “PN – V, Classe B”, retroagindo os
efeitos da decisão à impetração do remédio constitucional em epígrafe.

Ante o exposto, voto para conhecer do writ e conceder parcialmente a
segurança, determinando-se o reenquadramento funcional do demandante
no nível funcional “PN-IV”, classe horizontal “B”, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações, com a implantação
da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros ao
ajuizamento da demanda.

Primeiramente, registro que a restrição do pedido da parte recorrente para o
seu enquadramento no nível PN IV – classe "E", e não mais na classe "F", não
configura inovação recursal por estar compreendido no pedido inicial.