Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2138867 - SC (2024/0144392-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
EMBARGADO : VALMIR ADAMI
EMBARGADO : ADAMI PRODUTOS TÊXTEIS LTDA
ADVOGADO : DANIEL KRIEGER - SC019722
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 928/940) opostos à decisão
desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 971/925).
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto:
(i) "à configuração de ofensa ao art. 1.022, caput, inc. II, do CPC" (e-STJ fl.
929),
(ii) "à inaplicabilidade do CDC ao presente caso" (e-STJ fl. 929) e "à
desnecessidade do revolvimento de elementos fático-probatórios para a análise da
violação aos arts. 2.º e 3.º do CDC" (e-STJ fl. 932),
(iii) à legalidade e à possibilidade de cobrança da capitalização diária de
juros nos contratos firmados entre as partes, e
(iv) à "manutenção dos efeitos da mora dos Embargados que é consectário
lógico da ausência de cobrança de encargos abusivos durante o período de
normalidade contratual" (e-STJ fl. 939).
Impugnação apresentada às fls. 945/951 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão
judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível
apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados
Processos na página
2024/0144392-9Confirma a exclusão?