Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
A propósito, "'a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se
manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial
ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015' (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Dessa forma, todavia, a decisão embargada decidiu fundamentadamente
sobre os pontos acerca dos quais se aduziu omissão, conforme se verifica a seguir:
(i) Ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 920/922):
Da afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Em relação às teses acerca das quais se alega omissão por parte do
Tribunal de origem, aquele órgão se manifestou, expressa e
respectivamente, às fls. 397, 397/398, 398/400, 700/701 e 402/404 (e-STJ).
A propósito:
(e-STJ fl. 397)
Código de Defesa do Consumidor (reclamo da casa bancária)
[...] este Sodalício tem reconhecido aproveitar à pessoa jurídica que se
utilize de serviços bancários a normativa estampada na aludida
codificação:
[...]
Ademais, constata-se a integração da lide, de um lado, por instituição
financeira de grande expressão no mercado (Banco Safra S/A), ao
passo que a embargante caracteriza-se como empresa limitada, a
evidenciar a posição de hipossuficiência suportada pela primeira.
[...]
Dessarte, não merece guarida a argumentação recursal no tópico.
(e-STJ fls. 397/398)
Juros remuneratórios (recurso da casa bancária)
[...]
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de
adotar a tabela de taxas médias de juros praticados pelo mercado
como índice de referência para a apreciação dos casos concretos: "Os
juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
Confirma a exclusão?