Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

de juros contratada excede a taxa média de juros do BACEN, critério, como
visto, importante para parametrizar existência ou não de abuso; à instituição
financeira ré cumpre indicar especificamente quais circunstâncias ensejaram
elevar a taxa imposta no contrato a patamares superiores aquela taxa média
de mercado, já que ele, banco, e somente ele, detém tais informações, como
por exemplo, o custo de captação dos recursos no local e época do contrato;
as condições do cliente (ora autor) que levou em consideração, tais como
sua renda, garantias, relacionamento anterior e, notadamente, análise do
perfil de risco do crédito do tomador a partir de critérios objetivos que
permitiriam elevar as taxas neste contrato tão acima da taxa médiado
BACEN.

Sem que a parte traga tais informações, o juiz não poderá adivinhar e deverá
se pautar pelas regras de experiência comum subministradas ao que
ordinariamente acontece, ou seja, de que se trata de cliente comum, homem
médio, a quem deveria ser dado tratamento a partir da média de mercado.
Acima dessa taxa e fora de uma faixa razoável, não há justificativa para a
cobrança, convertendo-se a taxa contratada em abusiva, por onerosidade
excessiva não devidamente explicada por quem tem o ônus de explicá-la, a
instituição financeira.

Na situação peculiar dos autos, em que a instituição demandada não trouxe
mínimos elementos a justificar a razão de ter pactuado taxa de juros superior
ao dobro da taxa média fixada pelo BACEN, impõe-se o reconhecimento da
abusividade no caso concreto.

Portanto, é de se manter a sentença que reconheceu a abusividade nos
juros remuneratórios contratados, pois o banco demandado não apresentou
justificativa individualizada para exigir da autora, no caso concreto, taxa
superior à faixa tolerável, considerando o parâmetro a taxa média de
mercado fixada pelo BACEN para o período, taxa média esta que deve pois,
no caso, servir de base à limitação nos termos da jurisprudência pacificada
neste TJRS.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às peculiaridades
do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os
argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Outrossim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela
Corte estadual.

Por fim, apesar de opostos embargos de declaração, a tese referente à
necessidade de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem
enfrentada pela Corte estadual.

Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de
prequestionamento.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.