Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso
concreto (e-STJ fls. 362/365):
Observo que, nos termos do precedente do STJ antes mencionado, para fins
de apuração da concreta abusividade do contrato, não basta que a taxa de
juros remuneratórios contratada supere a taxa média de mercado, mas que
os percentuais adotados ultrapassem uma faixa razoável da variação dos
juros, que a jurisprudência majoritária deste Tribunal estabelece em 30%
acima da taxa média de mercado, situação que enseja reconhecimento da
existência de obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), ausente no
caso qualquer justificativa, a cargo do réu, para cobrança de juros a taxas
superiores mais do que o dobro da taxa média fixada pelo BACEN para o
período, naquele tipo de contratação.
De efeito, no caso concreto, mesmo considerada a margem tolerável (30%),
verifica-se que a taxa contratada entre as partes superou significativamente
o admitido como razoável para o período nesse tipo de contrato, o que
comprova a abusividade por onerosidade excessiva alegada pela parte
autora e reconhecida na sentença.
A instituição financeira demandada, por seu turno, não apresentou
minimamente as necessárias explicações para o fato de ter elevado os juros
nos contratos firmados com a autora a patamares em muito superiores às
taxas médias de mercado (que já contemplam situações mínimo e máximo),
deixando assim de se desincumbir de seu ônus probatório de detalhar quais
seriam os fatores de risco a justificar pactuação para além da taxa do
BACEN no caso em tela, bem como quais as restrições creditícias teria a
demandante a justificar exigência de maiores garantias ou perigo de
inadimplência, sequer explicando que análise individualizada da situação do
mutuário foi feita quando da contratação do empréstimo e que ampararia
juros mais elevados no caso específico da autora.
Ora, sem essas informações, sem essas justificativas, ônus probatório da
instituição financeira demandada, esta não deixa outra alternativa a este
Colegiado que não reconhecer a abusividade dos juros contratados para
além da faixa de tolerância acima da média de mercado estabelecida pela
taxa média do BACEN, conforme jurisprudência pacificada.
(...)
Daí porque o exame da abusividade dos juros, a partir da taxa média
praticada no mercado apresenta vantagem, porque é calculada pelo BACEN,
a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras, e traz
embutida em si o custo médio e o lucro médio das diversas instituições que
ofertam crédito, prestando-se, pois, como critério de tendência no universo
regulatório a parametrizar a elaboração de um juízo sobre a abusividade,
como reconhecido no julgamento do referido REsp nº 1.061.530/RS.
Por constituir valioso referencial, a taxa média de mercado divulgada pelo
BACEN permite ao juiz avaliar, a partir das peculiaridades do caso concreto,
se os juros contratados foram ou não abusivos, o que, todavia, supõe análise
do custo de captação dos recursos pela instituição financeira e o histórico de
crédito do devedor, as garantias prestadas e relacionamento mantido com o
banco, conforme ressalvam os recentes precedentes do STJ (REsp nº
1.821.182/RS, 4ª Turma, julgado em 23/6/22).
Mas é evidente que para que o juiz possa avaliar tais peculiaridades do caso
concreto, cumpre às partes interessadas trazê-las ao processo, observados
os ônus probatórios de cada qual: ao autor, cumpre demonstrar que a taxa
Confirma a exclusão?