Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor
se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá
haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de
aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.

Ademais, no que se refere especificamente ao vetor em análise no recurso,
vale sublinhar que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância
judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de
reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do
delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.

Ilustrativamente: "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada
valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem
como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. (AgRg no
HC n. 833.825/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe 1/3/2024).
" (AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2024).

Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso dos autos, a instância
ordinária, ao valorar o sobredito vetor, ponderou que existem argumentos suficientes para
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o
modus operandi
do delito ultrapassou o previsto no tipo penal, porque a agente cometeu o crime em
concurso de agentes, circunstância concreta apta a dificultar ou impedir a resistência da
vítima.

Tais argumentos, a toda evidência, não se confundem com as elementares
exigidas pelo tipo penal de latrocínio, afigurando-se idôneos a fim de majorar a pena-base
em razão da circunstância negativa da culpabilidade.

Em idêntico sentido: "Na hipótese, foram apontados elementos concretos e
não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido
extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade