Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
impugnado para valorar negativamente o vetor culpabilidade do agente se revelam
inidôneos, porquanto inerentes ao tipo penal.
Asseverou que, "no caso em tela, o autor do crime agiu com culpabilidade
normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o
que torna as condutas inseridas no próprio tipo penal incriminador. Nota-se, assim, que
o magistrado deixou de indicar elementos concretos que pudessem dar suporte à análise
desfavorável da referida circunstância, o que sugere que a mácula se deu em razão da
prática criminosa em si, aspecto já considerado pelo legislador quando da estipulação
das penas mínimas e máximas abstratamente cominadas para a conduta criminosa" (fl.
446).
Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de
reduzir a pena-base para o mínimo legal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 451-462), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 463-466).
Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 471-476). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 509-514).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
Consoante relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial refere-se à
alegada inidoneidade dos fundamentos elencados pelo acórdão recorrido para elevar a
pena-base.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido (429-430, grifei):
"I) Da análise da fundamentação elegida para
valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP em
relação ao crime de latrocínio.
Impossibilidade de aplicação da pena-base no mínimo
legal.
Confirma a exclusão?