Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em
ilegalidade da dosimetria
" (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/6/2024, grifei).

Em reforço: "O modus operandi do delito são "todos os elementos acidentais
que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a
pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra
fase da dosimetria" [....]
No caso, não sendo utilizado o concurso de pessoas para
qualificar o delito pode ser considerado para agravar a pena-base
." (AgRg no AREsp
n. 2.292.371/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
28/4/2023, grifei).

Portanto, tenho que, na espécie, o aumento da pena-base mostra-se
devidamente fundamentado em elementos concretos que extrapolam o tipo penal
incriminador, razão pela qual mantenho a negativação da sobredita circunstância judicial.

Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado
da Súmula n. 568/STJ: "
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema
."

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do
Regimento Interno do STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator