Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No tocante à condenação pelo crime de latrocínio
(roubo seguido de morte), argumenta o apelante que a
circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de
maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido
fixada no patamar mínimo.
[...]
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à
condenação pelo crime tipificado no art. 157, §3º, II do Código
Penal, fixou a pena-base do apelante em 23 (vinte e três) anos e
04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário- mínimo, vigente ao tempo do fato,
fundamentando a exasperação na valoração negativa da
circunstância da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código
Penal.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na
sentença:
'1) agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que o
delito fora perpetrado em concurso de agentes, o que evidencia
maior reprovabilidade da conduta'
[...]
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade,
para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de
reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor
censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para
a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as
especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais
do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observo que a negativa do
vetorial pelo magistrado revelou elementos que permitem a
elevação da pena-base, haja vista que o fato de o crime ter sido
cometido em concurso de pessoas dificulta, ou até mesmo
impede, o oferecimento de resistência por parte da vítima. Além
disso, trata-se de causa de aumento de pena que não deve ser
utilizada na terceira fase do crime de latrocínio, devendo ser
sopesada nesta fase.
Assim, verifico a necessidade de maior reprovação da
conduta do acusado, razão pela qual mantenho a utilização desta
circunstância na fixação da pena-base."
Sobre o tema controvertido, convém registrar inicialmente que esta Corte tem
assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da
atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Confirma a exclusão?