Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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tendo em vista à alteração da situação fático-processual do paciente, uma vez que, de acordo com
informações prestadas pelo Juízo da Execução (e-STJ, fls. 87-89), foi indeferido o benefício, em
razão da ausência do requisito subjetivo.

Quanto ao afastamento do exame criminológico e a isenção do pagamento de multa,
observa-se que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem.

Desse modo, resta obstada a análise deste habeas corpus por afronta ao princípio do
duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.

Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da
supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no
Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).

A respeito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 'OPERAÇÃO WALTER WHITE'.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR.
COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento
Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.

2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão
preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo
em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em
habeas corpus
anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo,
a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

3. Como é cediço, 'Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância' (HC n.
378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 20/4/2017).

[...]7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 184.921/RR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023,
DJe de 28/8/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA.
REITERAÇÃO DE
WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA
NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS