Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Aduz que não deve ser exigido o exame criminológico, pois não cometeu crime
hediondo. Quanto à perícia, sustenta o afastamento da modificação trazida pela Lei n.
14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pois fere o princípio da individualização da pena e carece
de fundamentação concreta, conforme exigem a Súmula Vinculante n. 26/STF e a Súmula n.
439/STJ.
Sustenta que a norma é inconstitucional, pois é mais gravosa e restringe o acesso à
progressão de regime. Ademais, indica que o crime foi praticado antes da sua entrada em vigor,
de modo que não deve ser aplicada ao caso.
Assevera que devem ser observados apenas os requisitos objetivos e subjetivos e,
quanto a esse último, ressalta que o paciente tem bom comportamento carcerário.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o afastamento da Súmula n. 691/STF e a
imediata progressão nos termos do art. 112 da LEP, sem que seja realizado o exame
criminológico. Pugna, ainda, que seja afastado o pagamento da multa
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público
Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, constata-se a superveniente ausência de interesse de agir e a
consequente perda do objeto deste habeas corpus quanto ao pedido de progressão de regime,
Confirma a exclusão?