Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Decido.

Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em
habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.

E, no caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim
consignou (e-STJ fls. 40/42):

Quanto as penas do réu V. H., tributado respeito ao entendimento
monocrático, as basilares comportam recrudescimento, em consonância com
disposto no artigo 59, do Código Penal, sopesado o desfavorecimento das
circunstâncias fáticas, que extrapolaram a normalidade dos tipos penais em
apreço, tal como requerido pelo Ministério Público.

Com efeito, as circunstâncias recolhidas se demonstraram deveras
reprováveis, sobretudo porque, a despeito de se tratar de receptação de
veículo automotor, bem de alto valor econômico, este increpado, em conluio
com os comparsas na empreitada, adulterou sinal identificador do automóvel,
para transportá-lo a outra cidade.
Além disso, o concurso entre os
agentes deve também ser havido como circunstância judicial negativa.
Outrossim, tentou se evadir da abordagem, desobedecendo ordem legal
dos agentes policiais, tendo iniciado fuga em alta velocidade por
rodovias de grande fluxo, sendo necessário o apoio de diversas
viaturas e, inclusive, do helicóptero Águia da polícia militar,
circunstâncias que, seguramente, não são inerentes aos tipos penais e
revelam maior gravidade das condutas por ele perpetradas.

Diante disso, o incremento às basilares de V. H. fica estabelecido em 1/6
(um sexto), dessarte, as penas-base restam fixadas em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) diárias para a receptação,
três (03) anos e seis (06) meses de reclusão e onze (11) dias-multa para o
crime de adulteração de sinal identificador de veículo, e dezessete (17) dias
de detenção e dez (11) dias-multa ao delito de desobediência.

Na fase intermediária, a confissão, externada em Juízo em relação ao crime
de desobediência, justifica a redução ao patamar mínimo, observando-se
que a atenuante não é capaz de conduzir a reprimenda aquém do piso raso
(Súmula 231, do STJ).

Destarte, à míngua de outras causas modificadoras, a reprimenda de V. H.
atinge contorno definitivo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa
mínimos, observado o cúmulo material.

Outrossim, V. H. foi beneficiado com a imposição da forma de expiação mais
branda.

Entretanto, o desfavorecimento das circunstâncias desfavoráveis justifica o
redimensionamento para o regime semiaberto, tal como postulado
recursalmente pelo Ministério Público, porquanto, a despeito da
primariedade, se mostra mais adequado como resposta social aos crimes
praticados, sopesando-se a necessidade e a suficiência para reprovação e
prevenção delitivas, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.

Da pena-base