Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE
A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o apelo nobre.

3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ
só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice
e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária,
contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida.

4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser
refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação
no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na
decisão impugnada.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na PET no AREsp 2.419.597/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
(grifamos)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora