Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do
CPC/2015.

No caso, a prova documental existente nestes Embargos foi
considerada suficiente pelo Juízo de origem para analisar a
matéria relativa à alegação de “direito ao creditamento de
despesas condominiais (dentre as quais também estariam
inclusas as despesas com rateio de refrigeração) e de rateio com
refrigeração central (energia elétrica/térmica) no regime não
cumulativo do PIS/COFINS para contribuintes que exerçam
atividade comercial varejista”, matérias cuja análise não
demanda conhecimento técnico especializado, não tendo os
Embargantes apresentado qualquer elemento capaz de infirmar
as conclusões a que chegou o douto juízo recorrido.

De mais a mais, nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de
Processo Civil de 1973, o processo civil é regido pelo princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado pelo
juiz, que atribuiu ao magistrado a incumbência de apreciar os
pedidos formulados pelas partes baseado no acervo probatório
dos autos e na legislação de regência da matéria.”

Restou decidido também que a declaração de nulidade dos atos judiciais
demanda a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte, o que não
ocorreu no caso concreto, pois a realização de uma perícia contábil não
alteraria a conclusão adotada pelo Juízo de que tais gastos não se
configuram como insumos, mas como despesas operacionais.

O mérito do Acórdão foi claro ao dispor que não se pode entender como
insumo toda e qualquer despesa operacional incorrida pelo contribuinte em
sua atividade. Segue o trecho do voto que tratou deste ponto:

“Por certo, a referida legislação não trouxe a definição do
conceito de insumo para fins de creditamento, o que sempre
gerou debate no meio empresarial e na jurisprudência dos
tribunais. Por essa razão, o conceito de insumo sempre esteve
em debate no egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior tem se manifestado expressamente quanto à
impossibilidade de restrição do conceito de insumo por meio de
instruções normativas da Receita Federal. No entanto, tem
igualmente se posicionado no sentido de que insumo creditável é
aquele relativo a bem ou serviço vinculado essencialmente à
atividade fim da empresa ou ao seu processo produtivo, não se
podendo entender como insumo toda e qualquer despesa
operacional incorrida pelo contribuinte em sua atividade.

(...)

Por essas razões, sempre me pronunciei no sentido de que não
se pode confundir insumo com despesa operacional da empresa.
Os critérios de essencialidade ou relevância não podem ser
alargados para incluir todo e qualquer serviço ou produto
utilizado para a atividade empresarial, mas devem ser aferidos
de forma restrita e a essencialidade ou relevância devem estar
intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em
seu objeto social.

Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo – o que não foi a
intenção do constituinte e do legislador – a possibilidade de
creditamento de toda e qualquer despesa/serviço utilizado na
atividade empresarial.

Frise-se que em julgado assentado sob o rito dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça procurou definir o
conceito de insumo, confirmando que deve ser aferido à luz dos